O aluno ingressante que já cursou outra instituição de ensino superior pode solicitar aproveitamento de estudos para eliminação de disciplinas. O mesmo terá que solicitar somente no período de matrícula atendendo ao calendário acadêmico. Para solicitar o aluno(a) deverá acessar o SIGA e seguir os passos solicitados para realização do pedido (Manual de Procedimentos para Aproveitamento de Estudos – Interface do aluno), e fazer o upload dos documentos informados abaixo:
1. Histórico Escolar (cópia) acompanhada do original;
2. Conteúdo Programático das respectivas disciplinas (original);
3. Decreto do Reconhecimento do curso de origem;
Seção III
Aproveitamento de Estudos
Artigo 50 – O aproveitamento de estudos é decorrente da equivalência entre disciplinas cursadas em Instituição de Ensino Superior credenciada na forma da Lei.
Artigo 51 – A equivalência de disciplina deve ser solicitada pelo aluno junto à Secretaria Acadêmica da Faculdade no ato de sua matrícula inicial e será objeto de parecer conclusivo da Coordenadoria do respectivo curso.
§ 1º – A equivalência em disciplinas idênticas e já cumpridas em outros cursos do Centro Paula Souza será automática.
§ 2º – As solicitações de equivalência aprovadas por qualquer das maneiras previstas no presente regulamento, levarão o interessado a aumentar imediatamente o seu percentual de progressão (PP) no curso.
§ 3º – Um aluno cujo percentual de progressão for igual ou superior àquele dos concluintes em fase do 1º semestre do curso, passará imediatamente a semestres posteriores e liberará sua vaga para um ingressante, convocado nos termos previstos pela Portaria do processo seletivo Vestibular.
§ 4º – Serão aceitas solicitações de equivalência posteriores ao primeiro semestre do curso quando o aluno demonstrar que cursou a disciplina em outra Instituição de Ensino Superior após seu ingresso, ou quando alguma alteração na matriz curricular seja feita no seu curso.
§ 5º – Para cursos novos numa dada Unidade, só serão concedidas equivalências em atividades curriculares à medida que estas forem sendo implantadas, não sendo possível a integralização antecipada.
Artigo 52 – A equivalência entre disciplinas pode ser concedida desde que haja similitude entre os seus programas e compatibilidade de cargas horárias, superiores a 70% (setenta por cento).
§ 1º – Excepcionalmente, quando houver similitude de programas, mas uma compatibilidade de carga horária entre cinquenta (50) e setenta (70) por cento, poderá ser concedida equivalência após a realização, pelo aluno, de um exame específico de avaliação, cujo desempenho deverá ser igual ou superior a 6,0 (seis), numa escala de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 2º – O exame de avaliação na disciplina cuja equivalência é pretendida é realizado em data estabelecida pela Unidade, contida no mesmo semestre em que a solicitação for realizada, devendo a Secretaria Acadêmica dar ciência ao interessado, por escrito. § 3º – Mesmo quando o número de horas da disciplina original for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da carga horária da disciplina pretendida, a Coordenadoria do Curso poderá exigir a realização de exame específico de avaliação.
§ 4º – Em nenhuma hipótese será concedida equivalência quando o número de horas cursadas for inferior a 50% (cinquenta por cento) da carga horária da disciplina pretendida, ainda que houver total similitude de programas e, neste caso, o aluno estará obrigado a cursá-la.